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Art. 114 da Lei nº 10.233/2001




Leis Ordinárias - 10.233, de 5.6.2001 - Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outra




Artigo 114



Art. 114. (VETADO)

Art. 114-A.  Ficam criados os Quadros de Pessoal em Extinção na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade exclusiva de absorver, a critério do Poder Executivo, empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal do Ministério dos Transportes, da RFFSA, do GEIPOT, das Administrações Hidroviárias e da Companhia de Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, lotados no Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, na data de publicação desta Lei.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)                      (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207)
        § 1º  O ingresso de pessoal no quadro de que trata o caput será feito por sucessão trabalhista, não caracterizando rescisão contratual.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)                (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207)
        § 2º  Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do funcionário, fica extinto o emprego por ele ocupado.               (Revogado pela Medida Provisória nº 353, de 2007)           (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207)
        § 3º  Os empregados absorvidos terão seus valores remuneratórios inalterados e seu desenvolvimento na carreira estabelecido pelo plano de cargos e salários em que estejam enquadrados em seus órgãos ou entidades de origem.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)                      (Revogado pela Lei nº 11.483, de 207)
       
Conteudo atualizado em 04/01/2022