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Artigo 116
×Conteúdo atualizado em 04/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 116. (VETADO)
Art. 116-A Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a aprovar a realização de programa de desligamento voluntário para os empregados da Rede Ferroviária Federal S.A., em liquidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Seção IV
Das Responsabilidades sobre Inativos e Pensionistas








