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Art. 14 da Lei nº 10.233/2001




Leis Ordinárias - 10.233, de 5.6.2001 - Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outra




Artigo 14



Art. 14. O disposto no art. 13 aplica-se segundo as diretrizes:

Art. 14. Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes:               (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)

Art. 14.  Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes:                   (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

I – depende de concessão:

a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação;

a) a exploração das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infraestrutura do Sistema Nacional de Viação;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)

b) o transporte ferroviário de passageiros e cargas associado à exploração da infra-estrutura ferroviária;         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)

II – (VETADO)

III – depende de autorização:

III - depende de autorização:                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)

III - depende de autorização:                     (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

a) (VETADO)

b) o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento;

c) a construção e operação de terminais portuários privativos;

c) a construção e operação de terminais de uso privativo, conforme disposto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)

c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012;                  (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

d) (VETADO)

e) o transporte aquaviário;                  (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

f) o transporte ferroviário não regular de passageiros, não associado à exploração da infra-estrutura.      (Incluída pela Lei nº 11.314, de 2006)           (Revogado pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)

g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas;                (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)                  (Revogada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)

g) (revogada);               (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte;                  (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)                (Revogada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)

h) (revogada);             (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e                     (Incluída pela Medida Provisória nº 576, de 2012)

i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e      (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)

j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT;                 (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)

IV -  depende de permissão:                      (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

a) o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros;                 (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

'a) transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros;                  (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

b) o transporte ferroviário de passageiros não associado à infra-estrutura.                  (Incluída pela Medida Provisória nº 353, de 2007)

b) o transporte ferroviário regular de passageiros não associado à infra-estrutura.       (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)

§ 1o As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal.

§ 2o É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.

§ 3o As outorgas de concessão a que se refere o inciso I do art. 13 poderão estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União.

§ 4o Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51.

§ 4o  Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Art. 14-A  O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.               (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Parágrafo único.  O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar sua inscrição.               (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Art. 14-B.  A realização de transporte rodoviário de carga própria, de cargas especiais e de produtos perigosos depende de inscrição do transportador no RNTRC em categoria específica na forma estabelecida pela ANTT.              (Incluído pela Medida provisória nº 800, de 2017) Vigência encerrada

§ 1º  As condições para a realização do transporte rodoviário de produtos perigosos de que trata o caput se aplica a transportadores remunerados e de carga própria.            (Incluído pela Medida provisória nº 800, de 2017)  Vigência encerrada

§ 2º  Os requisitos para a inscrição no RNTRC de transportadores de carga própria, de cargas especiais e de produtos perigosos serão estabelecidos em regulamento da ANTT.                (Incluído pela Medida provisória nº 800, de 2017)  Vigência encerrada

§ 3º  Os transportadores a que se referem o § 2º deverão efetuar sua inscrição no prazo de um ano, contado da data de publicação do regulamento da ANTT.               (Incluído pela Medida provisória nº 800, de 2017)  Vigência encerrada

CAPÍTULO V

DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES


Conteudo atualizado em 04/01/2022