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Artigo 14
Art. 14. Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)
Art. 14. Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação;
a) a exploração das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infraestrutura do Sistema Nacional de Viação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)
b) o transporte ferroviário de passageiros e cargas associado à exploração da infra-estrutura ferroviária; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)
III - depende de autorização: (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)
III - depende de autorização: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
b) o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento;
c) a construção e operação de terminais portuários privativos;
c) a construção e operação de terminais de uso privativo, conforme disposto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)
c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
e) o transporte aquaviário; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
f) o transporte ferroviário não regular de passageiros, não associado à exploração da infra-estrutura. (Incluída pela Lei nº 11.314, de 2006) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)
g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007) (Revogada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)
g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte; (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007) (Revogada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)
h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e (Incluída pela Medida Provisória nº 576, de 2012)
i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)
j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT; (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
IV - depende de permissão: (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
a) o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
'a) transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros; (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)
b) o transporte ferroviário de passageiros não associado à infra-estrutura. (Incluída pela Medida Provisória nº 353, de 2007)
b) o transporte ferroviário regular de passageiros não associado à infra-estrutura. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)
§ 1o As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal.
§ 2o É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.
§ 3o As outorgas de concessão a que se refere o inciso I do art. 13 poderão estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União.
§ 4o Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51.
§ 4o Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 14-A O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar sua inscrição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 14-B. A realização de transporte rodoviário de carga própria, de cargas especiais e de produtos perigosos depende de inscrição do transportador no RNTRC em categoria específica na forma estabelecida pela ANTT. (Incluído pela Medida provisória nº 800, de 2017) Vigência encerrada
§ 1º As condições para a realização do transporte rodoviário de produtos perigosos de que trata o caput se aplica a transportadores remunerados e de carga própria. (Incluído pela Medida provisória nº 800, de 2017) Vigência encerrada
§ 2º Os requisitos para a inscrição no RNTRC de transportadores de carga própria, de cargas especiais e de produtos perigosos serão estabelecidos em regulamento da ANTT. (Incluído pela Medida provisória nº 800, de 2017) Vigência encerrada
§ 3º Os transportadores a que se referem o § 2º deverão efetuar sua inscrição no prazo de um ano, contado da data de publicação do regulamento da ANTT. (Incluído pela Medida provisória nº 800, de 2017) Vigência encerrada
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES








