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Art. 23 da Lei nº 10.233/2001




Leis Ordinárias - 10.233, de 5.6.2001 - Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outra




Artigo 23



Art. 23. Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:

Art. 23.  Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)

Art. 23.  Constituem a esfera de atuação da Antaq:                      (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

I – a navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso;

II – os portos organizados; 

II - os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte;                    (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)

II - os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas;                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)

II - os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas;       (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

III – os terminais portuários privativos;

III - os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas;                  (Incluído pela Lei nº 11.518, de 2007)

III - as instalações portuárias de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)

III - as instalações portuárias de que trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;                   (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

IV – o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas.

V - a exploração da infra-estrutura aquaviária federal.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

§ 1o A ANTAQ articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.

§ 1o A ANTAQ se articulará com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)

§ 1o  A Antaq articular-se-á com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.                     (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

§ 2o A ANTAQ harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados e dos Municípios encarregados do gerenciamento das operações de transporte aquaviário intermunicipal e urbano.

Seção II

Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Terrestres


Conteudo atualizado em 04/01/2022