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Art. 51 da Lei nº 10.233/2001




Leis Ordinárias - 10.233, de 5.6.2001 - Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outra




Artigo 51



Art. 51. (VETADO)

 Art. 51-A Fica atribuída à ANTAQ a competência de supervisão e de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas Administrações Portuárias nos portos organizados, respeitados os termos da Lei nº 8.630, de 1993.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

§ 1º  Na atribuição citada no caput deste artigo incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados pelo Ministério dos Transportes nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

§ 2º  A ANTAQ prestará ao Ministério dos Transportes todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

Art. 51-A.  Fica atribuída à ANTAQ a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)

§ 1o Na atribuição citada no caput incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados nos termos da Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996.                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)

§ 2o A ANTAQ prestará ao Ministério dos Transportes ou à Secretaria de Portos da Presidência da República todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012) 

  Art. 51-A.  Fica atribuída à Antaq a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.                         (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) 

  § 1o  Na atribuição citada no caput incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996.                       (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) 

  § 2o  A Antaq prestará ao Ministério dos Transportes ou à Secretaria de Portos da Presidência da República todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.           (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) 

Seção V

Da Estrutura Organizacional das Agências


Conteudo atualizado em 04/01/2022