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Art. 63 da Lei nº 10.233/2001




Leis Ordinárias - 10.233, de 5.6.2001 - Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outra




Artigo 63



Art. 63. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de três anos, admitida uma recondução.

Parágrafo único. São atribuições do Ouvidor:             (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

I – receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à respectiva Agência, e responder diretamente aos interessados;            (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

II – produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da Agência julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.         (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

Art. 63.  O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução.     (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

Parágrafo único. (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência


Conteudo atualizado em 04/01/2022