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Artigo 63
Parágrafo único. São atribuições do Ouvidor: (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
I receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à respectiva Agência, e responder diretamente aos interessados; (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
II produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da Agência julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Art. 63. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência







