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Art. 81 da Lei nº 10.233/2001




Leis Ordinárias - 10.233, de 5.6.2001 - Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outra




Artigo 81



Art. 81. A esfera de atuação do DNIT corresponde à infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, constituída de:

Art. 81.  A esfera de atuação do DNIT corresponde à infraestrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura, constituída de:                (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

Art. 81. A esfera de atuação do DNIT corresponde à infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, constituída de:

I – vias navegáveis;

I - vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis;                   (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)

II – ferrovias e rodovias federais;

III – instalações e vias de transbordo e de interface intermodal;

III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)

III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias;               (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal; e                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias;               (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

IV – instalações portuárias.
         IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007)

IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas.                    (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)                      (Revogado pela Medida Provisória nº 595, de 2012)

IV - (revogado).                (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

V - instalações portuárias.               (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)


Conteudo atualizado em 04/01/2022