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Artigo 81
Art. 81. A esfera de atuação do DNIT corresponde à infraestrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura, constituída de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Art. 81. A esfera de atuação do DNIT corresponde à infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, constituída de:
I - vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
II ferrovias e rodovias federais;
III instalações e vias de transbordo e de interface intermodal;
III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)
III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
IV instalações portuárias.
IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 595, de 2012)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
V - instalações portuárias. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)








