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Art. 2º da Lei nº 10.228/2001




Leis Ordinárias - 10.228, de 29.5.2001 - Acrescenta artigo à Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, a fim de estabelecer procedimentos relativos ao cadastramento e à recuperação de áreas desertificadas.




Artigo 2



Art. 21-A. O Poder Público procederá à identificação, em todo o território nacional, das áreas desertificadas, as quais somente poderão ser exploradas mediante a adoção de adequado plano de manejo, com o emprego de tecnologias capazes de interromper o processo de desertificação e de promover a recuperação dessas áreas.

§ 1o O Poder Público estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a processos de desertificação, em âmbito estadual ou municipal.

§ 2o O Poder Público, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá a pesquisa, a geração e a difusão de tecnologias capazes de suprir as condições expressas neste artigo."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida

José Sarney Filho
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2001


Conteudo atualizado em 23/11/2021