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Artigo 6
§ 1o O ingresso de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer em classes distintas de um mesmo emprego, desde que constatada a necessidade de especialização para a execução das atividades do emprego levado a concurso público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas e obedecidas as especificações de cada classe.
§ 2o Os concursos públicos poderão ser realizados por área de especialização, organizados em uma ou mais fases, todas de caráter eliminatório, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 3o Para os empregos públicos de nível superior, além da prova de conhecimentos gerais e específicos, poderá ser exigida prova de títulos.
§ 4o São requisitos de escolaridade para ingresso nos empregos públicos referidos no art. 1o desta Lei:
I curso superior completo, para os empregos de Especialista em Saúde Área Médico-odontológica e Especialista em Saúde Área Complementar; e
II curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o emprego de Técnico em Saúde.
§ 5o O HFA poderá definir normas específicas, critérios e requisitos adicionais de escolaridade, titulação especializada e experiência profissional a serem exigidos no concurso público para ingresso, observadas as diretrizes do Poder Executivo Federal e a legislação pertinente.








