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Art. 6º da Lei nº 10.225/2001




Leis Ordinárias - 10.225, de 15.5.2001 - Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas – HFA, e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 6



Art. 6o O ingresso nos empregos públicos referidos nesta Lei far-se-á mediante concurso público específico de provas ou de provas e títulos, após autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1o O ingresso de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer em classes distintas de um mesmo emprego, desde que constatada a necessidade de especialização para a execução das atividades do emprego levado a concurso público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas e obedecidas as especificações de cada classe.

§ 2o Os concursos públicos poderão ser realizados por área de especialização, organizados em uma ou mais fases, todas de caráter eliminatório, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 3o Para os empregos públicos de nível superior, além da prova de conhecimentos gerais e específicos, poderá ser exigida prova de títulos.

§ 4o São requisitos de escolaridade para ingresso nos empregos públicos referidos no art. 1o desta Lei:

I – curso superior completo, para os empregos de Especialista em Saúde – Área Médico-odontológica e Especialista em Saúde – Área Complementar; e

II – curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o emprego de Técnico em Saúde.

§ 5o O HFA poderá definir normas específicas, critérios e requisitos adicionais de escolaridade, titulação especializada e experiência profissional a serem exigidos no concurso público para ingresso, observadas as diretrizes do Poder Executivo Federal e a legislação pertinente.


Conteudo atualizado em 20/05/2021