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Art. 11 da Lei nº 10.219/2001




Leis Ordinárias - 10.219, de 11.4.2001 - Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. Na análise para homologação dos termos de adesão recebidos pelo órgão designado para este fim, terão prioridade os firmados por Municípios:

I - com os quais a União tenha celebrado, no exercício de 2000, convênio nos termos da Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997;

II - pertencentes aos catorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

III - pertencentes a micro-regiões com IDH igual ou inferior a 0,500;

IV - com IDH igual ou inferior a 0,500 que não se enquadrem no inciso anterior;

V – e demais Municípios.


Conteudo atualizado em 03/07/2021