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Art. 13 da Lei nº 10.219/2001




Leis Ordinárias - 10.219, de 11.4.2001 - Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, da unidade orçamentária 26.298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a unidade orçamentária 26.101 - Ministério da Educação, as dotações orçamentárias constantes da Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, destinadas às ações referidas no § 1o do art. 1o desta Lei.

Parágrafo único. No presente exercício, as despesas administrativas para execução do disposto no art. 1o correrão à conta das dotações orçamentárias referidas neste artigo.


Conteudo atualizado em 03/07/2021