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Artigo 13
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Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, da unidade orçamentária 26.298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a unidade orçamentária 26.101 - Ministério da Educação, as dotações orçamentárias constantes da Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, destinadas às ações referidas no § 1o do art. 1o desta Lei.
Parágrafo único. No presente exercício, as despesas administrativas para execução do disposto no art. 1o correrão à conta das dotações orçamentárias referidas neste artigo.
Conteudo atualizado em 03/07/2021







