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Artigo 1
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Art. 1o O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:
"Art. 487. .....................................................
........................................................................"
"§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado." (AC)*
"§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais." (AC)
Conteudo atualizado em 06/08/2022








