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Artigo 2
Parágrafo único. Integram o sistema de pagamentos brasileiro, além do serviço de compensação de cheques e outros papéis, os seguintes sistemas, na forma de autorização concedida às respectivas câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência:
I - de compensação e liquidação de ordens eletrônicas de débito e de crédito;
II - de transferência de fundos e de outros ativos financeiros;
III - de compensação e de liquidação de operações com títulos e valores mobiliários;
IV - de compensação e de liquidação de operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros; e
V - outros, inclusive envolvendo operações com derivativos financeiros, cujas câmaras ou prestadores de serviços tenham sido autorizados na forma deste artigo.








