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Artigo 13
§ 1o Compõem o Conselho de Ministros:
I - o Chefe da Casa Civil, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Justiça;
III - o Ministro de Estado da Fazenda; e
IV - o Ministro de Estado da Saúde.
§ 2o Compõem o Comitê Técnico:
I - o Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde;
II - o Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
III - o Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda; e
IV - um representante da Casa Civil, designado pelo Chefe da Casa Civil.
§ 3o As decisões do Conselho de Ministros serão tomadas por unanimidade.
§ 4o A Câmara de Medicamentos terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Ministério da Saúde, com as seguintes atribuições:
I - receber os pedidos das empresas submetidas ao regime de que trata esta Lei, para a concessão de aumentos extraordinários de preços;
II - instruir os pedidos, elaborando as propostas de decisão, que serão submetidas à apreciação do Comitê Técnico, conforme definido em regimento interno da Câmara.
§ 5o Cabe exclusivamente ao Conselho de Ministros as competências referidas nos incisos I, II e VIII do artigo anterior.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Conteudo atualizado em 18/06/2021








