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Artigo 15
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Art. 15. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informações ou documentos requeridos nos termos desta Lei constitui infração punível com multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir sua eficácia. (Vide Medida Provisória nº 123, de 26.6.2003)
Conteudo atualizado em 18/06/2021







