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Artigo 2
"Art. 18. .......................................................
.......................................................
§ 8o Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do relatório de execução orçamentária de que trata o § 3o do art. 165 da Constituição, relativo ao quarto bimestre do exercício financeiro de 1997.
§ 9o Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1997 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal até 31 de outubro de 1997." (NR)
"Art. 19. .......................................................
.......................................................
§ 3o Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira." (NR)
"Art. 34. .......................................................
.......................................................
§ 4o A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão contemplar ainda dotações necessárias ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público na atividade financeira bancária." (NR)
"Art. 35. .......................................................
.......................................................
V - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no art. 2o da Lei no 8.187, de 1991, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial;
.......................................................
IX - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;
X - a entrega de recursos financeiros a Estados e seus Municípios e ao Distrito Federal, em conformidade com a legislação pertinente.
......................................................." (NR)
"Art. 53. .......................................................
.......................................................
§ 4o .......................................................
.......................................................
XV - o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE." (NR)








