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Art. 1º da Lei nº 10.209/2001




Leis Ordinárias - 10.209, de 23.3.2001 - Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º  Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

§ 1º  O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.

§ 2º  Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.

§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:

I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;

II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.


Conteudo atualizado em 23/11/2021