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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Ao fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário de carga, o embarcador tem o direito de deduzir valor correspondente até um por cento do frete contratado, a título de indenização. (Revogado pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.







