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Art. 3º da Lei nº 10.204/2001




Leis Ordinárias - 10.204, de 22.2.2001 - Altera a Lei no 4.229, de 1o de junho de 1963, autoriza a doação de bens e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o O Dnocs tem a seguinte organização básica:

I - órgão consultivo: Conselho Consultivo;

 II - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral e por até três Diretores;

III - Unidades Regionais." (NR)

"Art. 5o O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Integração Nacional, que o presidirá;

b) da Agricultura e do Abastecimento;

c) do Meio Ambiente;

II - quatro representantes de Estados situados na área de atuação do Dnocs, em sistema de rodízio, com mandato de um ano;

III - um representante da Sudene;

IV - o Diretor-Geral do Dnocs, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências." (NR)

"Art. 6o Os Conselheiros de que tratam os incisos I a III do artigo anterior e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos e Estados representados." (NR)

"Art. 7o Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete:

I - promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do Dnocs com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos;

II - opinar sobre:

a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;

b) as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do Dnocs;

c) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões;

d) os relatórios parciais e anuais das atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria Colegiada;

e) o regimento interno do Dnocs;

III - criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades;

IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas;

V - aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único. Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo." (NR)

"Art. 9o A Diretoria Colegiada tem a seguinte composição:

I - o Diretor-Geral do Dnocs, que a presidirá;

II - os demais Diretores do Dnocs.

Parágrafo único. O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional." (NR)

"Art. 9o-A. À Diretoria Colegiada compete:

I - aprovar:

a) contratos oriundos de concorrência pública;

b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços;

c) a aquisição e alienação de imóveis;

d) o seu regimento interno;

e) o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do Dnocs;

f) doações ao Dnocs, com ou sem encargos;

II - apreciar e opinar sobre:

a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões;

b) o balanço anual da Autarquia;

c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;

d) as consultas do dirigente do Dnocs sobre matéria de sua competência." (NR)

"Art. 17. Constituem receitas do Dnocs:

I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

II - o produto de operações de crédito;

III - o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais;

IV - as taxas ou rendas de serviços prestados;

V - o produto do arrendamento e da alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens de domínio público sob sua administração;

VI - o produto de multas ou emolumentos devidos ao Dnocs;

VII - as rendas eventuais;

VIII - os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações de entidades públicas ou de particulares;

IX - parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de reservatório, açude, canal ou outra infra-estrutura hídrica operada e mantida pelo Dnocs, na forma da regulamentação da Lei no 9.433, de 1997;

X - parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum;

XI - o resultado da comercialização de insumos e produtos oriundos de atividades de aqüicultura." (NR)

"Art. 22. O patrimônio do Dnocs será constituído de bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao desempenho de suas competências.

§ 1o O Dnocs poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada e homologada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2o Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de governo, sejam destinadas à alienação.

§ 3o A doação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa específica." (NR)

Art. 2o O Poder Executivo disporá, no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, sobre a estrutura e as normas regimentais do Dnocs.

Art. 3o Fica o Dnocs autorizado a ceder a Estados e a outras entidades públicas, com ônus para a União, pelo período de doze meses, prorrogável, uma única vez, por igual período, os servidores necessários à continuidade de serviços a eles descentralizados.


Conteudo atualizado em 02/06/2021