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Art. 9º da Lei nº 10.204/2001




Leis Ordinárias - 10.204, de 22.2.2001 - Altera a Lei no 4.229, de 1o de junho de 1963, autoriza a doação de bens e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o A Diretoria Colegiada tem a seguinte composição:

I - o Diretor-Geral do Dnocs, que a presidirá;

II - os demais Diretores do Dnocs.

Parágrafo único. O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional." (NR)

"Art. 9o-A. À Diretoria Colegiada compete:

I - aprovar:

a) contratos oriundos de concorrência pública;

b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços;

c) a aquisição e alienação de imóveis;

d) o seu regimento interno;

e) o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do Dnocs;

f) doações ao Dnocs, com ou sem encargos;

II - apreciar e opinar sobre:

a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões;

b) o balanço anual da Autarquia;

c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;

d) as consultas do dirigente do Dnocs sobre matéria de sua competência." (NR)

"Art. 17. Constituem receitas do Dnocs:

I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

II - o produto de operações de crédito;

III - o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais;

IV - as taxas ou rendas de serviços prestados;

V - o produto do arrendamento e da alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens de domínio público sob sua administração;

VI - o produto de multas ou emolumentos devidos ao Dnocs;

VII - as rendas eventuais;

VIII - os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações de entidades públicas ou de particulares;

IX - parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de reservatório, açude, canal ou outra infra-estrutura hídrica operada e mantida pelo Dnocs, na forma da regulamentação da Lei no 9.433, de 1997;

X - parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum;

XI - o resultado da comercialização de insumos e produtos oriundos de atividades de aqüicultura." (NR)

"Art. 22. O patrimônio do Dnocs será constituído de bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao desempenho de suas competências.

§ 1o O Dnocs poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada e homologada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2o Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de governo, sejam destinadas à alienação.

§ 3o A doação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa específica." (NR)

Art. 2o O Poder Executivo disporá, no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, sobre a estrutura e as normas regimentais do Dnocs.

Art. 3o Fica o Dnocs autorizado a ceder a Estados e a outras entidades públicas, com ônus para a União, pelo período de doze meses, prorrogável, uma única vez, por igual período, os servidores necessários à continuidade de serviços a eles descentralizados.

Art. 4o O Dnocs deverá, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da publicação do decreto que fixar a sua estrutura e as normas regimentais, identificar os bens imóveis necessários à consecução dos seus objetivos.

§ 1o O Dnocs alienará os bens imóveis não-operacionais, no prazo máximo de um ano, contado da data em que forem identificados os necessários à consecução de seus objetivos, observadas as diretrizes específicas expedidas pelo Ministério da Integração Nacional.

§ 2o Os imóveis residenciais considerados não-operacionais, regularmente ocupados, serão alienados, preferencialmente aos seus ocupantes, segundo normas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 5o Fica o Dnocs autorizado a doar a Estados e a outras entidades públicas os açudes do seu patrimônio que não sejam relevantes para o desempenho das funções inerentes a sua missão institucional, atendidos os seguintes critérios:

I - estejam localizados em bacias hidrográficas de rios de domínio estadual;

II - a utilização de suas águas esteja limitada ao território do Estado donatário;

III - a utilização de suas águas não inclua sistemas formais de abastecimento de água a cidades e o suprimento de água a perímetros irrigados;

IV - a utilização de suas águas não esteja incluída em sistemas de transposição de bacias ou sistemas de gestão de recursos hídricos.

§ 1o Os açudes cuja influência não esteja restrita ao território de um único Município somente poderão ser doados a governos estaduais.

§ 2o Incluem-se na doação de que trata este artigo as terras correspondentes às respectivas bacias hidráulicas, acrescidas das áreas desapropriadas consideradas operacionais e as benfeitorias nelas existentes.

§ 3o A doação de cada açude será precedida de análise técnica e jurídica e a sua aprovação submetida ao órgão de direção superior da Autarquia.

§ 4o Cada doação será objeto de escritura pública específica, da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos, o memorial descritivo, a planta da área a ser doada, com seu respectivo açude, e o inventário das benfeitorias existentes.

§ 5o A doação será nula de pleno direito se, no todo ou em parte, não tiverem sido cumpridos os encargos constantes da escritura de que trata o parágrafo anterior, caso em que ocorrerá a reversão do bem ao domínio do Dnocs, vedada qualquer indenização.

Art. 6o A doação de que trata o artigo anterior sujeitará os donatários às diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos, impondo-se-lhes os seguintes encargos:

I - manter a incolumidade do bem e o seu caráter público;

II - honrar os contratos de concessão de uso vigentes;

III - fiscalizar as atividades de aproveitamento das águas para fins agrícolas, pesqueiros e de abastecimento urbano;

IV - garantir ao Dnocs o acesso a toda a área, para a realização de vistorias periódicas para fins de observação das exigências técnicas, em matéria que envolva a segurança de barragens e o cumprimento dos encargos constantes da escritura de doação;

V - observar a legislação ambiental em vigor e cumprir as determinações dos órgãos ambientais em questões de sua competência.

§ 1o No caso de doação a Municípios, essa se fará com a anuência e a interveniência do Estado no qual o Município se situe, com vistas a garantir o cumprimento dos encargos constantes dos incisos III e V deste artigo.

§ 2o Além dos encargos previstos neste artigo, outros poderão ser exigidos pelo Dnocs, em razão de peculiaridades do açude a ser doado, os quais constarão da escritura pública prevista no § 4o do artigo anterior.

Art. 7o O Dnocs, no prazo de cinco anos, concluirá a implementação do Programa de Emancipação dos Perímetros Públicos de Irrigação atualmente em operação, transferindo, em definitivo, a sua administração às organizações de produtores ou a outras entidades de direito privado.

Art. 8o Os perímetros públicos de irrigação, atualmente em implantação ou em planejamento, poderão ter os processos de seleção de irrigantes e de criação e funcionamento de organizações de produtores conduzidos pelos respectivos governos estaduais, em parceria com o Dnocs.

§ 1o A administração dos novos perímetros públicos de irrigação será conduzida, desde o início de suas atividades produtivas, pelas organizações dos produtores, preferencialmente com o apoio dos respectivos governos estaduais, em parceria com o Dnocs.

§ 2o A fiscalização da operação e manutenção da infra-estrutura de uso comum dos perímetros públicos de irrigação poderão ser realizadas pelos governos estaduais, em parceria com o Dnocs.

Art. 9o As parcelas correspondentes à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum e à administração, operação, conservação e manutenção dos perímetros públicos de irrigação serão fixadas e arrecadadas na forma da legislação vigente.


Conteudo atualizado em 02/06/2021