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Art. 6º da Lei nº 10.201/2001




Leis Ordinárias - 10.201, de 14.2.2001 - Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no inciso II do § 3o do art. 4o pelos entes federados integrantes do Sinesp implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste artigo.                 (Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)


Conteudo atualizado em 02/06/2021