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Art. 12 da Lei nº 10.192/2001




Leis Ordinárias - 10.192, de 14.2.2001 - Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.

§ 1o A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.

§ 2o A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.


Conteudo atualizado em 18/01/2023