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Art. 2º da Lei nº 10.189/2001




Leis Ordinárias - 10.189, de 14.2.2001 - Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - Refis




Artigo 2



Art. 2o  As pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1o da Lei no 9.964, de 2000, com vencimento entre 1o de março e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1o  O parcelamento de que trata este artigo será requerido junto ao órgão a que estiver vinculado o débito, até o último dia útil do mês de novembro de 2000.

§ 2o  O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão.

§ 3o  O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 4o  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 5o  O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mês em que for protocolizado o pedido de parcelamento, vencendo-se as demais parcelas até o último dia útil de cada mês subseqüente.

§ 6o  A falta de pagamento de duas prestações implicará a rescisão do parcelamento e a exclusão da pessoa jurídica do Refis.

§ 7o  Relativamente aos débitos parcelados na forma deste artigo não será exigida garantia ou arrolamento de bens, observado o disposto no § 3o do art. 3o da Lei no 9.964, de 2000.


Conteudo atualizado em 23/11/2021