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Artigo 5
I - estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos alocados ao Programa, especialmente quanto às áreas de atuação, público-alvo e valor máximo de aquisição da unidade a ser objeto de arrendamento;
II - fixar a remuneração do agente gestor;
III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa quanto ao atingimento dos seus objetivos.
Art. 5o Compete ao Ministério das Cidades: (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004)
I - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados; (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004)
II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgar necessárias; e (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 350, de 2007)
II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias; (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)
III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004)
IV - (Vide Medida Provisória nº 350, de 2007)
IV - estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7o do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)
V - encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório semestral sobre as ações do Programa. (Incluído pela Lei nº 11.474, de 2007)
CAPÍTULO II
DO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL







