MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º da Lei nº 10.188/2001




Leis Ordinárias - 10.188, de 12.2.2001 - Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  Compete à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República:

I - estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos alocados ao Programa, especialmente quanto às áreas de atuação, público-alvo e valor máximo de aquisição da unidade a ser objeto de arrendamento;

II - fixar a remuneração do agente gestor;

III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa quanto ao atingimento dos seus objetivos.

Art. 5o Compete ao Ministério das Cidades:         (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004)

I - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados;     (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004)

II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgar necessárias; e         (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004)         (Vide Medida Provisória nº 350, de 2007)

II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias; (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)

III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004)

IV -     (Vide Medida Provisória nº 350, de 2007)

IV - estabelecer diretrizes para a  alienação prevista no § 7o do art. 2o desta Lei;     (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)

V - encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório semestral sobre as ações do Programa.     (Incluído pela Lei nº 11.474, de 2007)

CAPÍTULO II

DO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL


Conteudo atualizado em 20/09/2023