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Art. 7º da Lei nº 10.188/2001




Leis Ordinárias - 10.188, de 12.2.2001 - Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, as seguintes disposições:         (Revogado pela Lei nº 10.859, de 2004)

I - prazo do contrato;        (Revogado pela Lei nº 10.859, de 2004)

II - valor da contraprestação e critérios de atualização;        (Revogado pela Lei nº 10.859, de 2004)

III - opção de compra;        (Revogado pela Lei nº 10.859, de 2004)

IV - preço para opção de compra ou critério para sua fixação.        (Revogado pela Lei nº 10.859, de 2004)

Parágrafo único.  Para o estabelecimento das condições a que se refere o caput, deverão ser observadas as diretrizes fixadas pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano.        (Revogado pela Lei nº 10.859, de 2004)


Conteudo atualizado em 20/09/2023