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Artigo 7
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Art. 7o Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, as seguintes disposições: (Revogado pela Lei nº 10.859, de 2004)
I - prazo do contrato; (Revogado pela Lei nº 10.859, de 2004)
II - valor da contraprestação e critérios de atualização; (Revogado pela Lei nº 10.859, de 2004)
III - opção de compra; (Revogado pela Lei nº 10.859, de 2004)
IV - preço para opção de compra ou critério para sua fixação. (Revogado pela Lei nº 10.859, de 2004)
Parágrafo único. Para o estabelecimento das condições a que se refere o caput, deverão ser observadas as diretrizes fixadas pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano. (Revogado pela Lei nº 10.859, de 2004)








