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Artigo 8
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Art. 8o Ficam reajustados em trinta por cento, a partir de 1o de janeiro de 2000, os valores fixados em reais no anexo da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998.
Parágrafo único. A Gratificação instituída pela Lei no 9.678, de 1998, é devida, igualmente, aos ocupantes de cargos efetivos de Professor do Magistério Superior das Instituições Federais de Ensino Superior Militares.








