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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Os financiamentos com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a que se refere o art. 7o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986, serão concedidos segundo condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas relativas aos financiamentos de que trata o caput, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito.








