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Artigo 2
§ 1o O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções nos 509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1o de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2o-A Nas operações de financiamento ou de equalização vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar condições aceitas pela prática internacional aplicada a países, projetos ou setores com limitações de acesso a financiamento de mercado.- (Incluído pela Medida Provisória nº 363, de 2007).
Art. 2o-A Nas operações de financiamento ou de equalização vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar condições aceitas pela prática internacional aplicada a países, projetos ou setores com limitações de acesso a financiamento de mercado. (Incluído pela Lei nº 11.499, de 2007)








