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Art. 4º da Lei nº 10.184/2001




Leis Ordinárias - 10.184, de 12.2.2001 - Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 9.531, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o Fica criado o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos para garantir o risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, destinadas a:

I - microempresas e empresas de pequeno porte;

II- médias empresas que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.

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§ 2o O Poder Executivo fixará, para os fins do disposto nesta Lei, os critérios de enquadramento das firmas individuais e pessoas jurídicas nas categorias de microempresas, empresas de pequeno porte e médias empresas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo." (NR)

"Art. 2o O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a:

I - transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2o da Lei no 9.526, de 8 de dezembro de 1997;

II - vinculação de um bilhão e quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, criado pela Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.

§ 1o Poderão, ainda, ser vinculadas ao FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF.

§ 2o O valor das ações para os fins previstos no inciso II deste artigo será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.

§ 3o As ações vinculadas ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 4o Fica o BNDES autorizado a alienar as ações vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal de Contas da União - TCU.

§ 5o As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação." (NR)

"Art. 3o.............................................................

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V - o produto da alienação das ações integrantes do seu patrimônio;

VI - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o inciso anterior;

VII - outros recursos destinados pelo Poder Público.

....................................................................... (NR)


Conteudo atualizado em 30/09/2023