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Artigo 34
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Art. 34. Fica acrescido ao art. 15 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Nas unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, poderá, excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação." (NR)








