MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º da Lei nº 10.179/2001




Leis Ordinárias - 10.179, de 6.2.2001 - Dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria.




Artigo 3



Art. 3o Os títulos da dívida pública serão emitidos adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:

I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;

I - oferta pública, com a realização de leilões, nas hipóteses dos incisos I e VII do caput do art. 1o;                          (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)        (Vigência)

II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par;

II - oferta pública para pessoas físicas, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

II - oferta pública para pessoas físicas, na hipótese do inciso I do caput do art. 1o;                         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)       (Vigência)

III - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei no 8.187, de 1o de junho de 1991, e nas operações de troca por "Brazil Investment Bonds - BIB", de que trata o inciso III do art. 1o desta Lei;

III - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par;                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

III - direta, com interessado específico e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput do art. 1o;                     (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)         (Vigência)

IV - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o inciso V do art. 1o desta Lei, e colocados ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa;

IV - direta, nos casos do inciso VIII do art. 1 o, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

IV - direta, com interessado específico e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com colocação ao par, na hipótese do inciso II do caput do art. 1o;                   (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)       (Vigência)

V - direta, em operações de permuta com o Banco Central do Brasil, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio.

V - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei no 8.187, de 1o de junho de 1991, e nas operações de troca por "Brazil Investment Bonds - BIB", de que trata o inciso III do art. 1o desta Lei;                (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

V - direta, sem contrapartida financeira, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, na hipótese do inciso XI do caput do art. 1o;         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)   (Vigência)

VI - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o inciso V do art. 1o desta Lei, e colocados ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

VI - direta, sem contrapartida financeira, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VIII e IX do caput do art. 1o;                     (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)   (Vigência)

VII - direta, em operações de permuta com o Banco Central do Brasil, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

VII - direta, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com colocação nas condições definidas na lei a que se refere o inciso X do caput do art. 1o, na hipótese do mesmo inciso; e                  (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)       (Vigência)

VIII - direta, sem contrapartida financeira, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso IX do art. 1o.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 435, de 2008)

VIII - direta, sem contrapartida financeira, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso IX do art. 1o.                      (Incluído pela Lei nº 11.803, de 2008)

VIII - direta, com contrapartida financeira, em favor de Fundo de Índice com cotas negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, em decorrência de contrato celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, e o Gestor, na hipótese do inciso I do caput do art. 1o.                      (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)   (Vigência)

§ 1o Os títulos a que se refere esta Lei poderão, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser resgatados antecipadamente.

§ 2o Os títulos a que se refere o inciso III deste artigo, quando se tratar de emissão para atender ao PROEX poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação.

        § 2o  Os títulos a que se refere o inciso V deste artigo, quando se tratar de emissão para atender ao PROEX, poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

§ 2o Os títulos a que se refere o inciso XI do caput do art. 1o poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação.                (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)          (Vigência)

§ 3o As emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso III deste artigo, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do parágrafo anterior.

        § 3o  As emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso V deste artigo, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do § 2o.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

§ 3o As emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso XI do caput do art. 1o, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do disposto no § 2o.          (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)          (Vigência)

        § 4o  O Poder Executivo definirá os limites quantitativos, máximos e mínimos, por operação e por período de tempo, dos títulos públicos a serem ofertados na forma do disposto no inciso II deste artigo.                (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

§ 5o O contrato a que se refere o inciso VIII do caput deverá resultar de processo seletivo conduzido pela Secretaria do Tesouro Nacional, com o objetivo de apontar o Gestor de Fundos de Índice em referência.          (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)         (Vigência)

§ 6o No processo seletivo a que se refere o § 5o, o Gestor de Fundos de Índice em referência deverá indicar instituição para exercer a função de Administrador, caso ele próprio não exerça essa função.                (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)          (Vigência)

Art. 3o-A. O processo seletivo a que se refere o § 5o do art. 3o desta Lei será realizado na modalidade convite, de acordo com os critérios, condições e prazos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo, e observará o seguinte rito:               (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)          (Vigência)

I - realização de etapa técnica e etapa comercial, pontuadas de acordo com os pesos definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput, observadas, no mínimo, as seguintes condições:            (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)     (Vigência)

a) na etapa técnica, as instituições deverão demonstrar capacitação técnica e a estratégia de colocação e desenvolvimento do Fundo de Índice, nos moldes definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput; e(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)   (Vigência)

b) na etapa comercial, as instituições deverão apresentar uma única proposta, nos moldes definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput;                   (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)              (Vigência)

II - será desclassificada do processo seletivo a instituição que apresentar mais de uma ou nenhuma proposta técnica ou mais de uma ou nenhuma proposta comercial;                  (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)            (Vigência)

III - em caso de empate entre os 2 (dois) primeiros colocados, será considerada vencedora aquela que obtiver maior nota na etapa técnica;                      (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)   (Vigência)

IV - encerradas as etapas técnica e comercial e ordenadas as propostas, serão avaliados os documentos de habilitação da instituição que apresentou a melhor proposta, para verificação das condições fixadas no ato do Poder Executivo a que se refere o caput; e                     (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)           (Vigência)

V - se a instituição classificada em primeiro lugar desatender às exigências habilitatórias, serão examinados os documentos de habilitação da segunda classificada e, sucessivamente, caso haja tal necessidade, das demais instituições, observada a ordem de classificação, até a apuração de uma que atenda às condições fixadas no ato do Poder Executivo a que se refere o caput, sendo a instituição declarada vencedora. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)   (Vigência)

§ 1o A modalidade disposta no caput observará o número mínimo de 3 (três) convidados, escolhidos dentre os interessados no ramo pertinente ao seu objeto, com disponibilização do instrumento convocatório do processo seletivo no sítio eletrônico do Tesouro Nacional na internet com antecedência de, no mínimo,72 (setenta e duas) horas da apresentação das propostas.                    (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)         (Vigência)

§ 2o O convite será estendido àqueles que manifestarem seu interesse por meio da apresentação de propostas no prazo definido no ato do Poder Executivo a que se refere o caput.               (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)   (Vigência)


Conteudo atualizado em 04/07/2021