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Art. 1º da Lei nº 10.177/2001




Leis Ordinárias - 10.177, de 12.1.2001 - Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.Mensagem de Veto




Artigo 1



Art. 1o A partir de 14 de janeiro de 2000, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, serão os seguintes:

I - operações rurais:

a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;

b) mini produtores, suas cooperativas e associações: seis por cento ao ano;

c) pequenos e médios produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

d) grandes produtores, suas cooperativas e associações: dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

II - operações industriais, agro-industriais e de turismo:

a) microempresa: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

b) empresa de pequeno porte: dez por cento ao ano;

c) empresa de médio porte: doze por cento ao ano;

d) empresa de grande porte: quatorze por cento ao ano.

III - operações comerciais e de serviços:

a) microempresa: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

b) empresa de pequeno porte: dez por cento ao ano;

c) empresa de médio porte: doze por cento ao ano;

d) empresa de grande porte: quatorze por cento ao ano.

IV - operações florestais destinadas à regularização e recuperação de áreas de reserva legal degradadas: quatro por cento ao ano.          (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

IV - operações florestais destinadas à regularização e recuperação de áreas de reserva legal e de preservação permanente degradadas: 4% (quatro por cento) ao ano.           (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

§ 1o (VETADO)

§ 2o O del credere do banco administrador, limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.

§ 3o Os contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por cento.

§ 4o No mês de janeiro de cada ano, observadas as disposições do parágrafo anterior, o Poder Executivo, por proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, poderá realizar ajustes nas taxas dos encargos financeiros, limitados à variação percentual da TJLP no período.

§ 5o Sobre os encargos de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do Inciso I e as alíneas dos Incisos II e III deste artigo, serão concedidos bônus de adimplência de vinte e cinco por cento para mutuários que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido nordestino e de quinze por cento para mutuários das demais regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.

§ 6o No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.
        § 6o  No caso de inclusão de Município na região do semi-árido após a contratação do financiamento, o bônus de que trata o § 5o será elevado para vinte e cinco por cento a partir da data de vigência da referida alteração da situação.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

§ 6o  No caso de inclusão de município na região do semi-árido após a contratação do financiamento, o bônus de que trata o § 5o deste artigo será elevado para 25% (vinte e cinco por cento), a partir da data de vigência da referida alteração da situação.          (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

        § 7o  No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.          (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

        § 7o  No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.           (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

Art. 1o Para os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os encargos financeiros e o bônus de adimplência passam a ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 581, de 2012)

§ 1o  Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 581, de 2012)

§ 2o  Os encargos financeiros poderão ser favorecidos nos casos de:           (Redação dada pela Medida Provisória nº 581, de 2012)

I - operações florestais destinadas ao financiamento de projetos para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis; e           (Incluído pela Medida Provisória nº 581, de 2012)

II - operações de financiamento de projetos de ciência, tecnologia e inovação.           (Incluído pela Medida Provisória nº 581, de 2012)

§ 3o  Em caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 581, de 2012)

§ 4o  Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 581, de 2012)

§ 5o  O del credere do banco administrador, limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 581, de 2012)

§ 6o Os encargos financeiros e bônus de adimplência já estabelecidos continuarão em vigor até a data anterior à vigência dos novos encargos financeiros e bônus de adimplência que forem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 581, de 2012)

Art. 1o  Para os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os encargos financeiros e o bônus de adimplência passam a ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.  (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

Art. 1º  Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 812, de 2017)     (Vigência)

Art. 1º  Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.              (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

I - (revogado):          (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

a) (revogada);           (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

b) (revogada);           (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

c) (revogada);           (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

d) (revogada).           (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

II - (revogado):           (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

a) (revogada);           (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

b) (revogada);           (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

c) (revogada)          ; (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

d) (revogada).           (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

III - (revogado):           (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

a) (revogada);           (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

b) (revogada);           (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

c) (revogada);           (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

d) (revogada).           (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

IV - (revogado).            (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 1o (VETADO).            (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 2o  Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento.           (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 3o  Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a:            (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

I - financiamento de projetos para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis;            (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

II - financiamento de projetos de ciência, tecnologia e inovação; 

III - (VETADO);           (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

IV - (VETADO); e           (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

V - (VETADO).           (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 4º  (VETADO).           (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 5o  Em caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.            (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)                  (Revogado pela Medida provisória nº 812, de 2017)             (Vigência)

§ 5º (Revogado).              (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 6o  Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados.             (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 7o  O del credere do banco administrador, limitado a até 3% (três por cento) ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.                (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)             (Revogado pela Medida provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

§ 7º (Revogado).              (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 8o  Os encargos financeiros e bônus de adimplência já estabelecidos continuarão em vigor até a data anterior à vigência dos novos encargos financeiros e bônus de adimplência que forem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.                 (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 9º  Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País.             (Incluído pela Medida Provisória nº 733, de 2016)

§ 9o  Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País.                (Incluído pela Lei nº 13.340, de 2016)

Art. 1º-A.  Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão apurados mensalmente, pro rata die, considerados os seguintes componentes:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

I - o Fator de Atualização Monetária - FAM, composto pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo;                   (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

II - a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo - TLP, apurada nos termos do art. 3º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017;                  (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

III - o CDR, definido pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao máximo de um inteiro;                  (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

IV - o Fator de Programa - FP, calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

a) fator um, para operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões);                  (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

b) fator um inteiro e três décimos, para operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);                 (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

c) fator um inteiro e cinco décimos, para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);                  (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

d) fator um inteiro e oito décimos, para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);                 (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

e) fator oito décimos, para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística;                  (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

f) fator cinco décimos, para financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e                  (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

g) fator nove décimos, para financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e                  (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

V - bônus de adimplência, com fator de:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

a) oitenta e cinco centésimos, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

b) um inteiro, nos demais casos.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

§ 1º  Para fins do cálculo dos encargos financeiros de que trata o caput, será aplicada a seguinte fórmula:                  (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais - TFC = (FAM) x [1 + (BA x CDR x FP x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) - 1                 (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

§ 2º  A TFC será proporcional ao número de dias úteis - DU transcorridos no mês em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

§ 3º  O volume máximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito de inovação, de que trata a alínea “f” do inciso IV do caput, será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre os fundos conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, adicionado, a cada ano e para cada fundo, do seu orçamento não contratado dos exercícios anteriores.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

§ 4º  Os FP, nos termos do inciso IV do caput, e o limite a que se refere o § 3º estarão vigentes até 31 de dezembro de 2021, a partir de quando passarão a ser revisados, a cada quatro anos, pelo Conselho Monetário Nacional, por proposição do Ministério da Integração Nacional, e as alterações estarão limitadas a vinte por cento dos valores vigentes.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

§ 5º  Excepcionalmente, se houver risco de inviabilidade dos financiamentos com recursos dos fundos constitucionais por fatores supervenientes de natureza econômica, financeira, mercadológica ou legal, a revisão de que trata o § 4º poderá ser realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

§ 6º  Respeitado o disposto neste artigo, os encargos financeiros de que trata o caput serão apurados de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e as taxas resultantes serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da vigência.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

§ 7º  O disposto neste artigo não se aplica às operações de financiamento estudantil a que se refere o 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

§ 8º  Ato conjunto do Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional definirá os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no inciso IV do caput.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

Art. 1º-B.  Na hipótese de desvio na aplicação dos recursos de que trata esta Lei, o mutuário perderá os benefícios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao bônus de adimplência, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, incluídas as de natureza executória.               (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)    (Vigência)

Art. 1º-C.  O del credere do banco administrador, limitado a até três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.            (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)    (Vigência)

Art. 1º-D.  O CDR referente às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os art. 1º e art. 1º-A, será calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente apuradas pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD Contínua.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)    (Vigência)               (Vide Decreto nº 9.291, de 2018)

Parágrafo único.  Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da atualização do CDR.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017)           (Vigência)

Art. 1º-A.  Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão apurados mensalmente, pro rata die, considerados os seguintes componentes:                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

I - o Fator de Atualização Monetária (FAM), derivado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo;                   (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

II - a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo (TLP), apurada e divulgada nos termos do art. 3º e do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017;                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

III - o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), definido pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo Fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao máximo de 1 (um inteiro);                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

IV - o Fator de Programa (FP), calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido:                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

a) fator 0,7 (sete décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Declaração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), e para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

b) fator 1 (um inteiro), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme DIRPF, e para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

c) fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

d) fator 1,2 (um inteiro e dois décimos), para operação de capital de giro para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

e) fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para operação de capital de giro para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

f) fator 2 (dois inteiros), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

g) fator 0,8 (oito décimos), para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística;                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

h) fator 0,5 (cinco décimos), para financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

i) fator 0,9 (nove décimos), para financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

V - o Fator de Localização (FL), assim definido:                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

a) fator 0,9 (nove décimos), para financiamento de empreendimentos localizados em Municípios considerados prioritários pelos respectivos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, respeitadas as áreas prioritárias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; e                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

b) fator 1,1 (um inteiro e um décimo), nos demais casos;                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

VI - o Bônus de Adimplência (BA), assim definido:                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

a) fator 0,85 (oitenta e cinco centésimos), nos casos em que a parcela da dívida for paga até a data do respectivo vencimento; e                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

b) fator 1 (um inteiro), nos demais casos.                   (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 1º  Os encargos financeiros de que trata o caput deste artigo corresponderão à Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC), calculada de acordo com a fórmula constante do Anexo desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 2º  A TFC será proporcional ao número de dias úteis (DU) transcorridos no mês em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO.                   (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 3º  O volume máximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito de inovação de que trata a alínea h do inciso IV do caput deste artigo será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre os Fundos conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser adicionado, a cada ano e para cada Fundo, do montante não contratado nas respectivas linhas de crédito nos exercícios anteriores.                   (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 4º  Os fatores definidos pelos incisos IV e V do caput deste artigo e o limite a que se refere o § 3º deste artigo terão vigência até 31 de dezembro de 2019, e a partir dessa data passarão a ser revisados a cada quatro anos pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional, limitadas as alterações, para mais ou para menos, à variação de 20% (vinte por cento).                   (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 5º  Excepcionalmente, se houver risco de inviabilidade dos financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento por fatores supervenientes de natureza econômica, financeira, mercadológica ou legal, a revisão de que trata o § 4º deste artigo poderá ser realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional.                   (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 6º  Respeitado o disposto neste artigo, os encargos financeiros de que trata o caput deste artigo serão apurados de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional, e as taxas resultantes serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da vigência.                   (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 7º  As operações de financiamento estudantil a que se refere o art. 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO terão seus encargos financeiros definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), e poderão contemplar bônus de adimplência e aplicação do CDR.                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 8º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional definirá os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no inciso IV do caput e no § 9º deste artigo.                    (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 9º  (VETADO).

§ 9º  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, a partir de 1º de janeiro de 2019, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nas operações de financiamento de infraestrutura contratadas para programas de financiamento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, respeitadas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional.          (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 10.  (VETADO).

§ 10.  A equalização de juros de que trata o § 9º deste artigo corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final, a ser calculado nos termos do que preveem o caput e os §§ 1º a 8º deste artigo, e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).       (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 11.  (VETADO).

§ 11.  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos de que trata o § 9º deste artigo, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da respectiva subvenção econômica, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros a que se refere o § 10 deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 12.  (VETADO).

§ 12.  A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o § 9º deste artigo ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento das operações contratadas.         (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 13.  (VETADO).”

§ 13.  O Ministério da Fazenda publicará na internet até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, quanto ao disposto no § 9º deste artigo, os seguintes demonstrativos:              (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

I - do impacto fiscal das operações, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, considerados o custo de captação do governo federal e o valor devido pela União; e              (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

II - dos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total.              (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

Art. 1º-B.  Na hipótese de desvio na aplicação dos recursos de que trata esta Lei, o mutuário perderá os benefícios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao bônus de adimplência, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, incluídas as de natureza executória.                   (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

Art. 1º-C.  O del credere do banco administrador, limitado a 3% (três por cento) ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.                    (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

Art. 1º-D.  O CDR referente às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os arts. 1º e 1º-A desta Lei, será calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente, apurados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua).                    (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 1º  Para fim exclusivo do cálculo do CDR a ser aplicado nos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão considerados os seguintes entes federativos:                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

I - FNO: Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Roraima, Rondônia e Tocantins;                   (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

II - FNE: Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; e                  (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

III - FCO: Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás e o Distrito Federal.                     (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 2º  Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da atualização do CDR.                   (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)


Conteudo atualizado em 04/07/2021