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Artigo 3
I - o saldo devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por inadimplemento, multas, mora e honorários de advogados;
II - beneficiários: mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
III - encargos financeiros: os fixados no art. 1o, com a incidência dos bônus estabelecidos no seu § 5o;
IV - prazo: até dez anos, acrescidos ao prazo final da operação, estabelecendo-se novo esquema de amortização fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor.
§ 1o Não são passíveis de renegociação, nos termos deste artigo, as operações negociadas com amparo na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 2o Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar, formalmente, seu interesse aos bancos administradores até 60 dias, a contar da publicação desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.199, de 2001)(
§ 3o Fica estabelecido o prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, para encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4o. Vide Medida Provisória nº 2.199, de 2001)
§ 2o Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar formalmente seu interesse aos bancos administradores. (Redação dada pela Lei nº 10.437, de 25.4.2002)
§ 3o Fica estabelecido o prazo até 29 de junho de 2002 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4o. (Redação dada pela Lei nº 10.437, de 25.4.2002)
§ 3o Fica estabelecido o prazo até 31 de outubro de 2002 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.464, de 24.5.2002)
§ 3o Fica estabelecido o prazo até 31 de março de 2003 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.646, de 28.3.2002) (Vide Lei nº 10.696, de 2003)
§ 4o As operações originariamente contratadas ao amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento que se enquadrarem no disposto neste artigo e tenham sido recompostas com recursos de outras fontes dos agentes financeiros poderão ser renegociadas com base nesta Lei, a critério dos bancos operadores.
§ 5o Os saldos devedores das operações de que trata o parágrafo anterior, para efeito de reversão aos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão atualizados, a partir da data da exclusão dos financiamentos das contas dos Fundos, com encargos financeiros não superiores à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e sem imputar encargos por inadimplemento e honorários de advogados.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica às operações em que tenham sido constatados desvio de recursos.
§ 9o Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão fornecer aos mutuários demonstrativo de cálculo da evolução dos saldos da conta do financiamento.








