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Art. 6º da Lei nº 10.177/2001




Leis Ordinárias - 10.177, de 12.1.2001 - Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.Mensagem de Veto




Artigo 6



Art. 6o Em cada operação dos Fundos Constitucionais, contratada a partir de 1o de dezembro de 1998, excluída a decorrente da renegociação, prorrogação e composição de que trata o art. 3o, o risco operacional do banco administrador será de cinqüenta por cento, cabendo igual percentual ao respectivo Fundo.

Parágrafo único. Eventuais prejuízos, decorrentes de valores não liquidados em cada operação de financiamento, serão rateados entre as partes nos percentuais fixados no caput.

Art. 6o-A Nos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de 1o de julho de 2004, a beneficiários dos grupos "B", "A/C", Pronaf-Semi-árido e Pronaf-Floresta, integrantes da regulamentação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o risco será assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional.           (Incluído pela Lei nº 11.011, de 2004)

Parágrafo único. Nas operações formalizadas com risco integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento realizadas no âmbito do Pronaf, os agentes financeiros farão jus a uma remuneração, a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa.            (Incluído pela Lei nº 11.011, de 2004)            (Revogado pela Medida Provisória nº 581, 2012)             (Revogado pela Lei nº 12.793, de 2013)

Art. 6o-B Nas operações formalizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, realizadas junto a beneficiários de qualquer grupo, modalidade e linha de crédito, com risco operacional assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional ou risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e Fundo Constitucional, os bancos farão jus a uma remuneração a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa.       (Incluído pela Medida Provisória nº 581, de 2012)

Art. 6o-B.  Nas operações formalizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, realizadas com beneficiários de qualquer grupo, modalidade e linha de crédito, com risco operacional assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional ou risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e Fundo Constitucional, os bancos farão jus a uma remuneração a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa.            (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

Art. 6º-C.  (VETADO)                   (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)


Conteudo atualizado em 04/07/2021