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Art. 6º da Lei nº 10.172/2001




Leis Ordinárias - 10.172, de 9.1.2001 - Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Mensagem de Veto nº9




Artigo 6



Art. 6o Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Art. 6o-A.  É instituído o ‘Dia do Plano Nacional de Educação’, a ser comemorado, anualmente, em 12 de dezembro. (Incluído pela Lei nº 12.102, de 2009)


Conteudo atualizado em 10/07/2021