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Artigo 14
§ 1o A vedação referida no caput abrange todos os programas de trabalho incluídos nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das estatais.
§ 2o Quando não constar a indicação de contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em subtítulo constante do Quadro V, fica vedada a execução da dotação orçamentária a ele consignada.
§ 3o A deliberação da Comissão de que trata o caput será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo órgão responsável ou pelo Tribunal de Contas da União, sobre as medidas saneadoras das irregularidades apontadas.
§ 4o O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento da aplicação dos recursos nos estritos termos deste artigo, certificando-se de que nenhum dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em que tenham sido apontados indícios de irregularidades graves recebam quaisquer recursos orçamentários e informando o Congresso Nacional das ilegalidades eventualmente verificadas, sem prejuízo das providências cabíveis.
§ 5o O Tribunal de Contas da União disponibilizará na sua página na Internet, até o 10º dia de cada mês, relatório consolidado de atualização das informações referentes às obras constantes do Quadro V, sem prejuízo da informação remetida ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no art. 86, § 6o, da Lei no 9.995, de 2000.
§ 6º O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, em até três dias úteis após a decisão sobre indícios de irregularidades graves identificados em contratos, convênios, parcelas ou subtrechos referentes a obras constantes do Orçamento de 2001, cópia do ato decisório, acompanhado dos respectivos relatório e voto, inclusive em meio magnético, com o detalhamento exigido pelo art. 86, § 1o da Lei no 9.995, de 2000.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








