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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A partir de 1° de março de 1993, inclusive, serão concedidas aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, nos meses de março, julho e novembro, antecipações a serem compensadas por ocasião do reajuste de que trata o artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 8.700, de 1993)
§ 1° As antecipações de que trata este artigo serão fixadas em portaria conjunta pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social, e da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, em percentual não inferior a sessenta por cento da variação acumulada do IRSM no bimestre anterior. (Revogado pela Lei nº 8.700, de 1993)
§ 2° O percentual fixado nos termos do parágrafo anterior aplica-se a todos os valores expressos em cruzeiros nas Leis n°s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e suas modificações posteriores. (Revogado pela Lei nº 8.700, de 1993)
Conteudo atualizado em 17/05/2021








