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Artigo 9
§ 1° Os benefícios com data de início posterior a 31 de janeiro de 1993 terão seu primeiro reajuste calculado pela variação acumulada do IRSM entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do referido reajuste.
§ 2° A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis n°s 8.212, e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
Art. 9º Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
I - no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
II - nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
§ 1º São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro. (Redação dada pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
§ 2º Para os benefícios com data de início nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, o primeiro reajuste subseqüente à data de início corresponderá à variação acumulada do IRSM entre o mês de início e o mês anterior ao do reajuste, deduzidas as antecipações de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)
§ 3º A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 8.700, de 1993) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/05/94)








