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Artigo 10
I - 25.000 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente;
II - 300.000 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem o lucro real anualmente.
§ 1° A alíquota de adicional de que trata este artigo será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
§ 2° O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 3° O limite previsto no inciso II do caput deste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de período-base inferior a doze meses.








