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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O valor dos impostos recolhidos na forma dos arts. 29, 31 e 36, desta lei, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-Lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974 (Finor/Finam/Funres).
SUBSEÇÃO III
Dos Prejuízos Fiscais








