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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Os prejuízos fiscais apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 poderão ser compensados, corrigidos, monetariamente, com o lucro real apurado em até quatro anos-calendários, subseqüentes ao ano da apuração. (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
SEÇÃO II
Imposto sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Presumido
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais







