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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Os rendimentos, efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual e escriturados nos livros indicados no art. 18, inciso I, desta lei, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto sobre a renda correspondente serão tributados na fonte e na declaração anual dos referidos beneficiários.
SEÇÃO III
Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Arbitrado
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais








