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Artigo 21
I - o contribuinte obrigado à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
II - a escrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real ou, ainda, revelar evidentes indícios de fraude; (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
III - o contribuinte recusar-se a apresentar os livros e documentos de escrituração comercial e fiscal à autoridade tributária; (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido ou deixar de atender ao estabelecido no art. 18 desta lei. (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
§ 1° Compete ao Ministro da Fazenda, para efeito do arbitramento de que trata o inciso IV deste artigo, fixar a percentagem incidente sobre a receita bruta, quando conhecida, a qual não será inferior a quinze por cento e levará em conta a natureza da atividade econômica da pessoa jurídica, que, optante pelo lucro presumido não atender ao estabelecido no art. 18 desta lei. (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
§ 2° Excepcionalmente, nos casos fortuitos ou de força maior, como definido na lei civil e devidamente comprovados, a pessoa jurídica poderá calcular o imposto sobre a renda mensal com base no lucro arbitrado. (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
SUBSEÇÃO II
Da Tributação com Base no Lucro Arbitrado








