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Art. 21 da Lei nº 8.541/1992




Leis Ordinárias - 8.541, de 23.12.92 - Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21. A autoridade tributária arbitrará, nos termos da legislação em vigor e com as alterações introduzidas por esta lei, o lucro das pessoas jurídicas que servirá de base de cálculo do imposto sobre a renda, à alíquota de 25%, quando:                    (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)

I - o contribuinte obrigado à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;                 (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)

II - a escrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real ou, ainda, revelar evidentes indícios de fraude;                    (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)

III - o contribuinte recusar-se a apresentar os livros e documentos de escrituração comercial e fiscal à autoridade tributária;                  (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)

IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido ou deixar de atender ao estabelecido no art. 18 desta lei.                  (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)

§ 1° Compete ao Ministro da Fazenda, para efeito do arbitramento de que trata o inciso IV deste artigo, fixar a percentagem incidente sobre a receita bruta, quando conhecida, a qual não será inferior a quinze por cento e levará em conta a natureza da atividade econômica da pessoa jurídica, que, optante pelo lucro presumido não atender ao estabelecido no art. 18 desta lei.                    (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)

§ 2° Excepcionalmente, nos casos fortuitos ou de força maior, como definido na lei civil e devidamente comprovados, a pessoa jurídica poderá calcular o imposto sobre a renda mensal com base no lucro arbitrado.                  (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)

SUBSEÇÃO II
Da Tributação com Base no Lucro Arbitrado


Conteudo atualizado em 28/05/2021