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Art. 22 da Lei nº 8.541/1992




Leis Ordinárias - 8.541, de 23.12.92 - Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. Presume-se, para os efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação no capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.

Parágrafo único. O rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.

SEÇÃO IV
Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado por Estimativa

SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais


Conteudo atualizado em 28/05/2021