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Artigo 3
§ 1° O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o lucro real expresso em quantidade de Ufir diária.
§ 2° Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá excluir o valor:
a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica;
b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente;
c) do Imposto de Renda retido na fonte e incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto.
§ 3° Os valores de que trata o parágrafo anterior serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base.
§ 4° O valor do imposto a pagar, em cada mês, será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.
§ 5° Nos casos em que o Imposto de Renda retido na fonte, de que trata o § 2°, alínea c, deste artigo, seja superior ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes .
§ 6° Para os efeitos fiscais, os resultados apurados no encerramento de cada período-base mensal serão corrigidos monetariamente.







