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Art. 4º da Lei nº 8.541/1992




Leis Ordinárias - 8.541, de 23.12.92 - Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4° As pessoas jurídicas de que trata o art. 3°, desta lei, deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, declaração anual demonstrando os resultados mensais auferidos no ano-calendário anterior.                       (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se às pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no curso de ano-calendário anterior.                       (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)

§ 2° As pessoas jurídicas que encerrarem suas atividades no curso do ano-calendário deverão apresentar declaração de rendimentos até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento.                     (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)

SUBSEÇÃO I
Das Pessoas Jurídicas Obrigadas à Apuração do Lucro Real


Conteudo atualizado em 28/05/2021