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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. A pessoa jurídica que optar pelo disposto no art. 31 desta lei poderá quitar, com títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização, mínima ou efetiva, do lucro inflacionário, conforme prevista pela legislação vigente.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de 25%.








