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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou extinta deverá considerar integralmente realizado o valor total do lucro inflacionário acumulado, corrigido monetariamente. Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo, sujeito à correção monetária que tiver sido vertida.
Parágrafo único. A pessoa jurídica, que tiver realizado o lucro inflacionário nos termos do caput deste artigo deverá recolher o saldo remanescente do imposto até o décimo dia subseqüente à data do evento, não se lhes aplicando as reduções de alíquotas mencionadas no art. 31 desta lei.
TÍTULO II
Do Imposto de Renda Retido na Fonte
CAPÍTULO I
Imposto Sobre a Renda Calculado Sobre Aplicações Financeiras de Renda Fixa








