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Art. 13 da Lei nº 8.490/1992




Leis Ordinárias - 8.490, de 19.11.92 - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências




Artigo 13



Art. 13. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados em lei especial.

        Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional terá como Secretário-Executivo o Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos; e o Conselho da República, o Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

CAPÍTULO II

Dos Ministérios

       
Conteudo atualizado em 19/06/2021