- Voltar Navegação
- 8.615, de 30.12.92
- 8.614, de 30.12.92
- 8.613, de 30.12.92
- 8.612, de 30.12.92
- 8.611, de 30.12.92
- 8.610, de 30.12.92
- 8.609, de 30.12.92
- 8.608, de 30.12.92
- 8.607, de 30.12.92
- 8.606, de 30.12.92
- 8.605, de 30.12.92
- 8.604, de 30.12.92
- 8.603, de 30.12.92
- 8.602, de 30.12.92
- 8.601, de 30.12.92
- 8.600, de 30.12.92
- 8.599, de 30.12.92
- 8.598, de 30.12.92
- 8.597, de 30.12.92
- 8.596, de 30.12.92
- 8.595, de 30.12.92
- 8.594, de 30.12.92
- 8.593, de 30.12.92
- 8.592, de 30.12.92
- 8.591, de 30.12.92
Artigo 14
I - da Justiça;
II - da Marinha;
III - do Exército;
IV - das Relações Exteriores;
V - da Fazenda;
VI - dos Transportes;
VII - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIII - da Educação e do Desporto;
IX - da Cultura;
X - do Trabalho;
XI - da Previdência Social;
XII - da Aeronáutica;
XIII - da Saúde;
XIV - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XV - de Minas e Energia;
XVI - da Integração Regional;
XVII - das Comunicações;
XVIII - da Ciência e Tecnologia;
XIX - do Bem-Estar Social;
XX - do Meio Ambiente.
XX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
(Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, da Casa Militar da Presidência da República, do Estado-Maior das Forças Armadas, da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração Federal.
Seção I
Dos Ministérios Militares








