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Art. 14 da Lei nº 8.490/1992




Leis Ordinárias - 8.490, de 19.11.92 - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências




Artigo 14



Art. 14. São os seguintes os Ministérios:

        I - da Justiça;

        II - da Marinha;

        III - do Exército;

        IV - das Relações Exteriores;

        V - da Fazenda;

        VI - dos Transportes;

        VII - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

        VIII - da Educação e do Desporto;

        IX - da Cultura;

        X - do Trabalho;

        XI - da Previdência Social;

        XII - da Aeronáutica;

        XIII - da Saúde;

        XIV - da Indústria, do Comércio e do Turismo;

        XV - de Minas e Energia;

        XVI - da Integração Regional;

        XVII - das Comunicações;

        XVIII - da Ciência e Tecnologia;

        XIX - do Bem-Estar Social;

        XX - do Meio Ambiente.

        XX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.         (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

        Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, da Casa Militar da Presidência da República, do Estado-Maior das Forças Armadas, da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração Federal.

Seção I

Dos Ministérios Militares

       
Conteudo atualizado em 19/06/2021